Recuperação judicial
Art. 35 a 46 da LRE
A assembléia dos credores é o órgão celogiado e deliberativo responsável pela manifestação dos interesses e das vontades predominantes dos credores, que reunidos em torno de uma falência ou recuperação judicial possuem interesses convergentes e divergentes. A Assembléia Geral de Credores - AGC objetiva identificar a solução que melhor atende ao conjunto de credores. É o local e ocasião onde os credores podem expressar seus interesses. Por suas atribuições e competências e é dispensável na falência e indispensável na Recuperação Judicial.Vale ressaltar que a lei lhes reserva, quando reunidos em assembleia, as mais importantes deliberações relacionadas ao reerguimento da atividade econômica em crise.
COMPETÊNCIA:
Compete à assembleia dos credores:
• Aprovar, revisar ou rejeitar o plano de recuperação apresentado pelo devedor; • Aprovar a instalação do Comitê; • Eleger os membros do Comitê; • Manifestar-se sobre pedido de desistência da Recuperação Judicial • Eleger gestor judicial (quando afastados os diretores da sociedade empresária requerente) • Deliberar todas as matérias de interesse dos credores.
(LF, art. 35, I, a a f).
LEGITIMIDADE PARA SUA CONVOCAÇÃO:
Têm legitimidade para convocar a assembleia dos credores o juiz, nas hipóteses legais ou sempre que considerar conveniente, e os credores, desde que a soma de seus créditos represente pelo menos 25% do total do passivo da sociedade requerente.
Forma de convocação: por edital publicado no Diário Oficial com antecedência mínima de 15 dias.
EDITAL: Conteúdo - Ordem do dia ( assuntos da assembléia) - Data, local e hora da assembléia - Data, hora e local em que os interessados podem obter cópias dos documentos referentes aos assuntos que serão tratados na assembléia.
QUORUM DE INSTALAÇÃO:
A) Em primeira convocação -> mais da metade (+ de ½) do passivo de cada classe.