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8. As modalidades das obrigações:
8.1. Conceito de obrigação: Trata-se do vínculo jurídico levado a efeito entre duas ou mais pessoas, onde uma se obriga patrimonialmente em relação à outra, surgindo para esta última a faculdade de, se necessário, valer-se do Poder Judiciário para ver adimplida tal prestação.
8.2. Modalidades:
8.2.1. Obrigação de dar: Consiste no dever jurídico de dar (transferir a propriedade), entregar (transferir a posse ou detenção) ou restituir (restituição da posse ou detenção junto ao devedor) a outrem coisa certa ou incerta.
a. Obrigação de dar coisa certa (art. 233, CC): A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
b. Obrigação de dar coisa incerta (art. 243, CC): A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
b.1. Escolha do devedor (art. 244, CC): Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
8.2.2. Obrigação de fazer: Consiste no dever jurídico de fazer um determinado ato de ordem física, assim, atine à própria atividade a ser desenvolvida pelo devedor.
a. Dever de indenizar (art. 247, CC): Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
b. Obrigação impossível (art. 248, CC): Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
c. Execução por terceiro (art. 249, CC): Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
b.1. Urgência (parágrafo único): Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou