3
EVICÇÃO
VICIOS REDIBITÓRIOS
ARTIGO 441: DEFEITO OCULTO QUE ATINGE A COISA
RECEBIDA EM VIRTUDE DE CONTRATO COMUTATIVO E QUE A
TORNA IMPROPRIA AO USO A QUE SE DESTINA OU LHE
DIMINUI O VALOR.
SOMENTE PARA CONTRATOS BILATERAIS E COMUTATIVOS.
EM REGRA, NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS GRATUITOS,
COMO NAS DOAÇOES PURAS.
PORÉM, NAS DOAÇOES ONEROSAS O INSTITUTO SE APLICA
AOS ENCARGOS ASSUMIDOS PELO DONATARIO.
OPÇOES DO ADQUIRENTE
1. RECUSAR A COISA (Redibir): devolve o objeto do negocio , recebe de volta a quantia, acrescida das despesas realizadas.
Mesmo que a coisa não mais exista!!! (vícios que já existiam a época da tradição).
Responsabilidade do alienante!!!
Cabe também a ação redibitória, para cobrar as perdas e danos (má fé do alienante) – artigo 443
2. Pedir abatimento do preço:
Proporcional a desvalorização do bem. (artigo
442).
PRE – REQUISITOS:
A coisa tenha sido recebida em virtude de contrato oneroso; o defeito deve ser oculto e desconhecido pelo adquirente; o defeito deve prejudicar o uso da coisa E diminuir substancialmente o valor E existir no momento da tradição.
DECADÊNCIA
Prazos : a partir da tradição;
REGRA: 30 dias para moveis e 1 (um) ano para imóveis;
1ª exceção: Adquirente já estava na posse, reduzido a metade e conta da alienação
(artigo 445).
2ª exceção: Quando o vício por sua natureza só puder ser conhecido mais tarde, o prazo é contado a partir do conhecimento do defeito.
(art. 445, § 2º)
Moveis: 180 dias
Imóveis: 1 ano.
3ª exceção: animais; prazo especial (lei) OU os usos e costumes do local da celebração.
E se houver garantia contratual?
Os prazos contam-se somente depois de findo o prazo da garantia (natureza complementar).
Porém, o adquirente DEVE comunicar ao alienante o defeito apresentado no prazo de
30 (trinta) dias de seu conhecimento. (artigo
446, parte final). Decadencial!!!!!
DIFERENÇAS COM OUTROS
INSTITUTOS:
Inadimplemento contratual: o