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COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO: INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 7º DA LEI Nº 12.016, DE 2009
Fabio Paes Maccacchero1
RESUMO: A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, torna expresso o entendimento da Súmula nº 212 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar, em seu artigo 7º,
§ 2º, que não será concedida, em mandado de segurança, medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, estendendo também tal vedação à tutela antecipada a que se referem os artigos 273 e 461 do Código de
Processo Civil. Porém, numa interpretação sistemática desses dispositivos, levando-se em conta os princípios da supremacia da Constituição, da separação dos poderes, da universalidade da jurisdição e da razoabilidade, a existência comprovada de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública permitiria a concessão do provimento cautelar, autorizando o Poder Judiciário a afastar a aplicação da lei no caso concreto.
Palavras-chave: Compensação. Vedação à concessão de liminar em Mandado de
Segurança. Artigo 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Interpretação sistemática. 1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, positivou o entendimento externado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 11 de maio de 2005, quando deliberou pela alteração na Súmula 212, que tem a seguinte redação desde então:
“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.”
Ao tornar expresso o entendimento do STJ, determinando que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
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Discente do 1º ano do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de
Presidente Prudente. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. fabiomacacchero@hotmail.com
tributários e estendendo tal vedação à tutela antecipada a que se referem os artigos
273 e 461 do Código de Processo Civil, o