22 PE AS ESPEC FICAS HC
PRÁTICA PROCESSUAL PENAL
HABEAS CORPUS
> Da mesma forma que a revisão criminal, a despeito de haver recebido tratamento de recurso pelo Código de Processo Penal, não é o habeas corpus recurso.
> É ação de impugnação, destinada a fazer cessar coação ou ameaça de coação a direito de locomoção da pessoa, por ilegalidade ou abuso de poder (ou seja, constrangimento ilegal).
> Daí derivam duas espécies de habeas corpus:
a) liberatório: destinado a fazer cessar constrangimento ilegal já existente; b) preventivo: destinado a impedir que constrangimento ilegal se efetive.
> O Código traz enumeração do que se entende por constrangimento ilegal (art. 648):
a) quando houver falta de justa causa (para a ação, pisão ou inquérito policial); b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
c) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
d) houver cessado o motivo que autorizou a coação;
e) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza;
f) quando o processo for manifestamente nulo;
g) quando estiver extinta a punibilidade.
> Qualquer pessoa poderá impetrar ordem de habeas corpus em seu favor ou em favor de outrem, podendo até mesmo ser analfabeto, sendo denominado impetrante.
> Aquele em favor de quem se impetra a ordem, ou seja, quem sofre a coação ilegal, é denominado paciente, que deve ser sempre pessoa física. > Quem pratica o constrangimento ilegal é chamado de autoridade coatora, ou até mesmo coator. É posição majoritária a que admite possa figurar como coator um particular.
> Não há prazo estabelecido para impetração de habeas corpus.
Na peça prática, pode-se trabalhar com as seguintes situações:
a) Nulidade:
1. Se a nulidade ocorreu no início da ação penal (até o interrogatório do réu): o candidato deverá requerer a anulação desde o início da ação penal; 2. Se a nulidade ocorreu após o início da ação penal (a partir da defesa prévia): o candidato deverá requerer a