2014
a.
O transporte aéreo realizado dentro do território nacional é regulamentado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e não é possível a aplicação do Código do Consumidor para que a responsabilização não seja limitada em termos de valores;
b.
A responsabilidade do TRANSPORTADOR aéreo em voos internacionais está prevista na Convenção de Varsóvia, porém é permitida a aplicação do Código do Consumidor para que a responsabilização não seja limitada em termos de valores;
c.
A cláusula de indenizar é permitida e prevista tanto pela Convenção quanto pelo Código do Consumidor;
d.
A responsabilidade do TRANSPORTADOR aéreo em voos internacionais está prevista na Convenção de Varsóvia, porém não é permitida a aplicação do Código do Consumidor para que a responsabilização não seja limitada em termos de valores;
e.
O transporte aéreo realizado dentro do território nacional é regulamentado pela Convenção de Varsóvia e não é possível a aplicação do Código do Consumidor para que a responsabilização não seja limitada em termos de valores;
Para a responsabilização do Estado, é imprescindível:
a.
A efetividade do dano, o nexo causal e a ausência de excludentes;
b.
A efetividade do dano, o nexo causal, a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável ao agente do Poder Público e a ausência de excludentes;
c.
A efetividade do dano, a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável ao agente do Poder Público e a ausência de excludentes;
d.
A efetividade do dano, a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável ao agente do Poder Público e a presença de excludentes;
e.
A efetividade do dano, o nexo causal e a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável ao agente do Poder