200008 Neg cio Jur dico
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TEORIA GERAL DO NEGÓCIOJURÍDICO
Fato jurídico é todo acontecimento que, direta ou indiretamente, ocasionam efeito jurídico. Podem eles ser:
A- Fatos naturais: também chamados de fato jurídico stricto sensu e independem da atuação humana, podendo ser ordinário (comum), como a morte e o nascimento e extraordinário (incomum), decorrente de caso fortuito e força maior.
B- Fatos humanos: presença da vontade humana. Podem eles ser: lícitos (ato jurídico lato sensu) ou ilícitos.
Os atos jurídicos subdividem-se em: ato jurídico stricto sensu ocorre quando há uma manifestação de vontade mas as conseqüências não são perseguidas pelas partes.
Negócio Jurídico: ocorre quando há uma ação humana decorrente da autonomia privada e cujos efeitos são desejados pelos agentes (ex. contratos).
Principais classificações:
1- Unilaterais (receptícios e não-receptícios), bilaterais e plurilaterais;
2- Gratuitos, onerosos, neutros e bifrontes;
3- Inter vivos ou causa mortis;
4- Formais (ou solenes) e informais (ou não solenes); 5- Principais e acessórios;
6- Impessoais e personalíssimos (ou intuitu personae); ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
DO NEGÓCIO JURÍDICO
Escada ponteana: três planos: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia. No plano da existência há os elementos essenciais do negócio jurídico: partes, vontade, objeto e forma.
No plano da validade há os mesmos elementos porém qualificados: partes ou agentes capazes, vontade livre, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei.
Plano da eficácia: dizem respeito aos efeitos decorrentes do negócio jurídico, ou seja, suas conseqüências. Nele estão inseridos também os elementos acidentais do negócio jurídico como a condição, termo, encargo ou modo, além de outros elementos.