200008 Neg cio Jur dico

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TEORIA GERAL DO NEGÓCIO
JURÍDICO
 Fato jurídico é todo acontecimento que, direta ou indiretamente, ocasionam efeito jurídico. Podem eles ser:
A- Fatos naturais: também chamados de fato jurídico stricto sensu e independem da atuação humana, podendo ser ordinário (comum), como a morte e o nascimento e extraordinário (incomum), decorrente de caso fortuito e força maior.

 B- Fatos humanos: presença da vontade humana. Podem eles ser: lícitos (ato jurídico lato sensu) ou ilícitos.
 Os atos jurídicos subdividem-se em: ato jurídico stricto sensu ocorre quando há uma manifestação de vontade mas as conseqüências não são perseguidas pelas partes.

 Negócio Jurídico: ocorre quando há uma ação humana decorrente da autonomia privada e cujos efeitos são desejados pelos agentes (ex. contratos).
 Principais classificações:
1- Unilaterais (receptícios e não-receptícios), bilaterais e plurilaterais;

 2- Gratuitos, onerosos, neutros e bifrontes;
 3- Inter vivos ou causa mortis;
 4- Formais (ou solenes) e informais (ou não solenes);  5- Principais e acessórios;
 6- Impessoais e personalíssimos (ou intuitu personae); ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
DO NEGÓCIO JURÍDICO
 Escada ponteana: três planos: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia.  No plano da existência há os elementos essenciais do negócio jurídico: partes, vontade, objeto e forma.

 No plano da validade há os mesmos elementos porém qualificados: partes ou agentes capazes, vontade livre, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei.
 Plano da eficácia: dizem respeito aos efeitos decorrentes do negócio jurídico, ou seja, suas conseqüências.  Nele estão inseridos também os elementos acidentais do negócio jurídico como a condição, termo, encargo ou modo, além de outros elementos.

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