1ª versão_monografia
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Negocio Juridicoconceito: o negocio jurídico decorre da autonomia privada e demonstra a liberdade das partes para alcançar os efeitos jurídicos pretendidos pelas próprias partes.
Ex: o contrato realizado pelas partes, os efeitos advém das partes contratantes.
Ex: testamento, que testa determinado bem.
O Pontes de Miranda, estudando o negocio jurídico, é formado por planos:
quais são:
Plano de Eficácia
Plano da Validade
Plano da existência
Se estiver tudo ok no plano da existência, vamos para a validade e por derradeiro a eficácia.
A doutrina denomina como escada ponteana.
Plano da Existência
Plano da Validade
Plano da Eficácia (Efeitos)
Agente
Capaz
Registro
Vontade
Livre
Multa, juros
Objeto
Lícito/Possível/Determinado ou Determinável
Elementos acidentais do negócio jurídico: condição, termo e encargo ou modo
Forma
Prescrita ou não defesa em lei
O negocio além de existir ele precisa ser valido.
O artigo 104 do CC, traz os elementos essenciais de validade do negócio jurídico. Significa que se falta qualquer um desses elementos o negócio não será valido.
Obs. Nº1: se houver ofensa a qualquer elemento do plano da validade o negócio será considerado como invalido.
Quando um negócio é invalido ele receberá uma sanção: as sanções que poderão incidir sobre um negócio invalido, são nulidade e a anulabilidade.
Obs. Nº2: agente capaz é todo aquele que não esteja presente nos artigos 3 (absolutamente capaz) e 4 (relativamente capaz) do CC.
O CC disciplina quem são absolutamente capazes, relativamente capazes e os plenamente capaz? Falso somente as duas primeiras.
O absolutamente capaz devidamente representado e o relativamente capaz devidamente assistido o negócio será valido.
Obs. Nº 3: Vontade Livre: a vontade será considerada livre quando ela não estiver inquinada, maculada por um vicio do consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo).
Obs. Nº 4: objeto licito: quando ele esta de acordo