1Dos pressupostos subjetivos relativos ao juiz
1. A garantia da imparcialidade do Juiz
Além garantias constitucionais de que gozam os magistrados nos termos do art. 95 da Constituição da República e das vedações constitucionais a eles determinadas, o Código de Processo Civil tratou de enumerar as hipóteses em que o juiz deve ser considerado parcial – e por isso afastado do processo – dividindo-as em duas categorias: impedimentos (art. 134) e suspeição (art. 135).
O impedimento é mais grave do que a suspeição, podendo esse vício, pois, ser argüido no processo a qualquer tempo, até o trânsito em julgado da sentença, e mesmo após esse momento, por mais dois anos, através de ação rescisória (art. 485, CPC).
As hipóteses de impedimento são as previstas no art. 134 do CPC, devendo ser observado que na hipótese do inciso IV, somente ficará impedido o juiz quando a atuação do advogado que detenha aquela condição (cônjuge ou parente do juiz) preceder à do juiz (art. 134, parágrafo único).
Já as hipóteses de suspeição são as elencadas no art. 135 do CPC.
Tanto o impedimento quanto a suspeição devem ser declarados de ofício pelo juiz, sendo que, se não o fizer, caberá à parte argüir a exceção na formado art. 304 do CPC (art. 137).
Esses motivos de suspeição e impedimento aplicam-se, também ao Ministério Público, ao serventuário da justiça, ao perito e ao intérprete. (art. 138)
2. Os poderes e deveres do juiz no âmbito do processo civil
Segundo Freitas Câmara, o juiz detém poderes administrativos e jurisdicionais, sendo que o primeiro é também chamado de poder de polícia, sendo exercido ao longo do processo como forma de evitar perturbações. Exemplo dele seria o do art. 445 do CPC, em que o juiz pode determinar que alguém saia da sala de audiências se estiver atrapalhando a sua realização.
Já os poderes jurisdicionais dividem-se em:
a) poderes-meio: são os poderes ordinatórios, através dos quais o juiz dá andamento ao processo, proferindo despachos