18 De maio
Formas de violência:
*Agentes causadores: padrasto, pai, avô, irmão ou qualquer outra pessoa que tenha coabitação com a vítima; Mãe, madrasta (geralmente pela omissão)
*Indução ou prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
*Art. 241-C Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
*Art. 241-E Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”
As consequências do abuso sexual são delicadas, e ainda mais delicadas, quando o abuso é praticado por um membro da família, por quem deveria proteger a criança ou o adolescente. As vítimas crianças ou adolescentes devem ser levadas a um psicólogo assim que seus responsáveis tomam conhecimento dos fatos ocorridos. Há consequências do ponto de vista: psicológico (traumas), físico (doenças sexualmente transmissíveis), sociais, etc.
As medidas administrativas a serem tomadas no caso de