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DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013
COMÉRCIO ELETRÔNICO
Trata-se do Decreto N. 7.962/2013, com vigência a partir de 15 de maio de 2013, regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em aspectos sensíveis da contratação eletrônica: a informação, o atendimento e o direito de arrependimento.
Importante destacar que se enquadram neste regulamento as pessoas jurídicas e pessoas físicas que utilizam os sites eletrônicos para uso comercial, assim como para advertir aqueles que constroem ou fazem manutenção nestas páginas de internet.
Ressalta-se que na construção ou na manutenção dos sites eletrônicos deverão conter ou oferecer, segundo o art. 1º da referida norma:
a) informações claras a respeito de produtos, serviços e fornecedores;
b) oferecer atendimento facilitado ao consumidor, tendo em vista a sua situação de hipossuficiência;
c) respeitar o direito do consumidor de querer voltar atrás, de arrepender-se da compra.
O artigo segundo desta lei, será necessário a Empresa on line identificar se com seus dados, antes de efetuar qualquer compra virtual, verificar se o site apresenta de forma inequívoca as seguintes informações:
d) Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no CPF ou no CNPJ;
e) Endereço físico e eletrônico, e demais dados necessários para localização e contato;
f) Características essenciais do produto ou serviço, incluídos riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
g) Discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias (frete, seguro, etc);
h) Condições integrais da oferta: modalidade de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega do produto, etc;
i) Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta. Se houver manutenção dos sites de compras coletivas, será exigida a apresentação clara de dados específicos – sem prejuízo dos anteriores, conforme o Art. 3º:
l) Quantidade mínima