O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei P A R T E G E R A L LIVRO IDAS PESSOAS TTULO IDAS PESSOAS NATURAIS CAPTULO IDA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1o Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro. Art. 3o So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil I - os menores de dezesseis anos II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade. Art. 4o So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo IV - os prdigos. Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da vida civil. Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a incapacidade I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos II - pelo casamento III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo IV - pela colao de grau em curso de ensino superior V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria. Art. 6o A existncia da pessoa natural termina com a morte presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucesso definitiva. Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida,