DIREITO 2013
CURSO: Direito
DISCIPLINA: Hermenêutica
PROF: Guilherme Pontes
ESTUDANTES: Giselle Ramalho Lima CPD: 15922
Raiane Amorim dos Santos CPD: 15236
Thomas Jefferson Pereira CPD: 14824
Vinicius Linhares de Macedo CPD: 16165
Modos de formulação do Raciocínio
A análise dos raciocínios foi realizada de modo sistemático, pelo Organon de Aristóteles, que distinguiu os raciocínios Analíticos dos Dialéticos.
Os Raciocínios Analíticos são aqueles que partem de premissas necessárias, ou verdadeiras e que com base em inferências válidas, geram conclusões semelhantes. Nesse tipo de raciocínio é impossível que a conclusão seja falsa. O padrão deste, para Aristóteles era o silogismo que explicado no seguinte exemplo:
“Se todos os B são C e se todos os A são B, todos os A são C.”
Os Raciocínios Dialéticos não dizem respeito às demonstrações científicas e sim a deliberações e às controvérsias. Os mesmos discorrem sobre maneiras de persuadir e convencer pelo discurso, tendo como bases argumentos e teorias mais ou menos fortes. O Raciocínio utiliza o padrão do Silogismo dialético, chamado de entimema.
O raciocínio dialético se diferencia do analítico pelo fato de que no entimema não são expostas todas as premissas, a partir disto subentende-se que são abordadas apenas as premissas que são conhecidas ou aceitas pela plateia. Então, enquanto no silogismo a passagem das premissas é obrigatório para que se possa obter a conclusão o mesmo não se faz necessário no entimema.