13º salário e suas implicações para a empresa
Pós-Graduação em Gestão de Pessoas com Ênfase
Em Consultoria
ARTIGO – 13º E SUAS IMPLICAÇÕES
Ana Paula Oliveira Moura
Dayse Santiago Neves Ferreira
Edvânia do Carmo Oliveira Araujo
Jomara Araújo dos Santos
Josemary Fagundes de Carvalho
Josélia
ALAGOINHAS - BA
2011
1. INTRODUÇÃO A gratificação de natal foi instituída pela Lei nº 4.090/1962, alterada pela Lei nº 4.749/1965 e regulamentada pelo Decreto nº 57.155/1965. Trata-se de um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu art.7º. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador.
2. CONCEITO A gratificação de Natalina, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13º salário), teve sua gênese como gratificação voluntária que os empregadores davam aos seus empregados por ocasião do fim de ano. Fora instituída no Brasil como Lei e deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado. A legislação correspondente assegura que os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos têm direito ao 13º salário (art. 7º, inciso VIII, e § único).
3. PRAZOS PARA PAGAMENTO
3.1 PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA 13º SALÁRIO – ADIANTAMENTO
O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do rendimento recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento. O art. 2º da Lei nº 4.749/65, estabelece:
"Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador pagará como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior."
Vale ressaltar que essa norma se aplica também para os empregados admitidos até 17 de janeiro. Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da primeira parcela será a metade