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2677 palavras
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Faculdade São Francisco da Paraíba – FASP.Vera Claudino Educação Superior Limitada – VECES.
CNPJ: 07.541.724/0001-91.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
GUSTAVO NÓBREGA
CAJAZEIRAS
12/2012
CONCEITO
O objetivo maior do Direito Constitucional é o que se chama de “filtragem constitucional”. Isso quer dizer que todas as espécies normativas do ordenamento jurídico devem existir, ser consideradas como válidas e analisadas sempre sob à luz da Constituição Federal. Através dessa observância é que se afere se elas são ou não constitucionais. É nesse momento que entra o controle de constitucionalidade, para observar se as leis e normas estão compatíveis com a Carta Magna.
Quando se tem a idéia de controle de constitucionalidade, significa dizer então que é feita uma verificação para saber se as leis ou atos normativos estão compatíveis com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal, quanto o material.
REQUISITOS DE CONSTITUCIONALIDADE DAS ESPECIES NORMATIVAS
Todas as espécies normativas prevista no artigo 59 da CF, devem ser comparadas com determinados requisitos formais e materiais.
Requisitos formais - existem regras do processo legislativo constitucional que devem ser obrigatoriamente seguidas, caso contrário terá como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo, possibilitando assim um controle repressivo por parte do Poder Judiciário através do método difuso ou concentrado.
Requisitos formais subjetivos - ainda na fase introdutória do processo legislativo, ou seja, quando o projeto de lei é encaminhado ao Congresso Nacional para análise, poderá ser identificado algum tipo de inobservância à CF. Caso aconteça, apresenta-se o flagrante vício de inconstitucionalidade.
Requisitos formais objetivos - esse tipo de requisito faz referência as outras duas fases do processo legislativo, a constitutiva e a complementar. Assim como na fase introdutória,