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Durante muito tempo, os relacionamentos ora denominados por uniões estáveis cresceram longe do alcance e proteção de qualquer disposição legal.
Na perspectiva de ser a família uma instituição jurídica e sociológica, ela responde prontamente à evolução das relações humanas..
Sumário: 1. Introdução; 2. Evolução da união estável; 3. União estável na Constituição, leis 8971/94, 9278/96 e Código Civil; 4. A união estável frente à união homossexual; 5. União estável e o direito sucessório; 6. Considerações finais.
1. Introdução:
As uniões desprovidas de quaisquer formalidades entre homem e mulher e, as de pessoas do mesmo sexo, existem há muito tempo em nossa sociedade e atualmente observa-se que tais relacionamentos aumentaram como sendo uma forma de opção de vida a dois.
Esses relacionamentos entre homem e mulher foram criticados e de certa forma discriminados, pois, contrariavam o princípio básico para a composição da família, que é o casamento. Eram considerados proibidos, contrário à lei e a moral sendo-lhes negado qualquer direito que cabia aos casados. Se entre homem e mulher já havia críticas, imagine uma união entre pessoas do mesmo sexo. Com a Constituição Federal de 1988 que elevou a União Estável à categoria de entidade familiar merecendo proteção do Estado, é que se passou a conceder-lhe direitos.
Com o novo Código Civil, a União Estável passa a integrar a legislação cível, no Livro IV – Do Direito de Família – Título III – Da União Estável, atendendo o que a Constituição já observara.
Contudo, apesar da União Estável estar inserida no texto civil, analisa-se que houve um retrocesso em relação aos direitos outrora outorgados aos companheiros nas legislações anteriores, principalmente no ponto sucessório.
2. Evolução da união estável
A união de homem e mulher sem o vínculo jurídico do matrimônio