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Art.168 Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador. § 1o Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
§ 2o Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3o O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres, e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.
§ 4o O mesmo exame médico de que trata o § 1o será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabaIho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
§ 5o Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos. Art. 169 Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho. Seção VI - das edificações
Art.170 As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. Art.171 Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. Parágrafo único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza