Anlise da proteo constitucional aos direitos e garantias fundamentais, com destaque especial queles inerentes liberdade de expresso e aos direitos de personalidade. 02/02/2009 Odete Mendes Alves odetemendes@cletogomes.adv.br Advogada inscrita na OAB/CE sob o n. 19.921, Ps-Graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade de Fortaleza UNIFOR. Introduo A liberdade de expresso e de manifestao do pensamento, bem como os direitos de personalidade, ou seja, aqueles referentes proteo imagem, intimidade, vida privada e honra dos cidados, recebem proteo especial em nosso ordenamento jurdico, de forma que a Carta Magna de 1988 os incluiu expressamente dentre o rol de direitos fundamentais, especificamente entre os direitos e garantias individuais constantes em seu art. 5. Desta feita, dada a grandiosidade dos direitos e garantias fundamentais, mister a prvia abordagem que segue acerca das principais caractersticas inerentes estes, para que, emps, seja tratado especificamente daqueles inerentes livre manifestao do pensamento e aos direito de personalidade. Direitos e garantias fundamentais Os direitos fundamentais do homem abrangem os direitos individuais, coletivos, sociais, polticos e econmicos referentes ao ser humano. Esto estabelecidos inicialmente, de forma universal, na Declarao Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assemblia Geral da ONU (Organizao das Naes Unidas) em 10 de dezembro de 1948. Contudo, s veio a ser aderida pelo Brasil a partir de 1992, no o sendo antes em razo do regime autoritrio em que se vivia at a promulgao da Constituio democrtica de 1988. A Declarao Universal dos Direitos Humanos estabeleceu os direitos fundamentais. Contudo, estes careciam de meios jurdicos que assegurassem sua eficcia. Surgiram ento as garantias constitucionais dos direitos fundamentais, que nada mais so que um conjunto de recursos jurdicos, inscritos nas Constituies liberais democrticas, capazes de assegurar a efetividade destes direitos. Neste