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Luiz, no período do Carnaval, decide ir com seus amigos a seu sítio perto de Itu, com o intuito de descansar do "stress" da cidade. Na quarta-feira de cinzas, Luiz decide ir até a cidade de Itu a fim de comprar cerveja, vez que realizariam pescaria no período da tarde. No trajeto até a cidade, Luiz, por meio de veículo automotor, realiza ultrapassagem em veículo que transitava no mesmo sentido, conduzindo o veículo em velocidade compatível com o local. Entretanto, Luiz não havia ligado a seta no instante da ultrapassagem, momento em que veio a colidir com um motociclista que, sem capacete, vinha conduzindo em alta velocidade, no sentido oposto, vindo o condutor da motocicleta a falecer, em virtude da colisão com o carro de Luiz. Instaurado o Inquérito Policial por crime de homicídio culposo, decide o Promotor de Justiça denunciar Luiz por homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, argumentando que ele, por não ter dado a seta para a ultrapassagem, assumiu o risco do resultado da morte do motociclista. Após a instrução probatória, o Juiz decidiu pronunciar Luiz por crime doloso na modalidade eventual, encaminhando os autos para a Vara do Júri de Itu para o respectivo julgamento, já tendo sido expedida a intimação da decisão de pronúncia ao defensor de Luiz.
QUESTÃO: Como advogado de Luiz, interponha a peça pertinente.
RESPOSTA:
A peça pertinente constitui na interposição do Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como fundamento o artigo 581, inciso IV, do CPP, contrariando a decisão de pronúncia proferida pelo juiz de Itu, vez que os fatos não configuram infração dolosa já que não houve assunção do risco com indiferença quanto ao resultado, não sendo suficiente para a caracterização do dolo a presença da assunção do risco, vez que obrigatória também a indiferença quanto ao resultado, podendo o candidato alegar no recurso em sentido estrito pela