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DCV
Profa. Roberta Ceriolo Sophi roberta.sophi@aedu.com ceriolo@ig.com.br
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os códigos contemporâneos não utilizam
mais a expressão “locação de serviços”
(CC∕16) e sim “prestação de serviços”
(CC∕02): respeito à dignidade da pessoa humana. A atividade laboral humana é analisada de
forma autônoma:
1. CONTRATO DE TRABALHO – CLT, leis de
ordem pública.
2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Código Civil
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Código Civil x Código de Defesa do
Consumidor.
CDCons.:
- Trata da QUALIDADE do produto e serviços. Bem como da prevenção e reparação de danos causados pelos produtos e serviços. - Premissa: consumidor é a parte mais vulnerável das relações de consumo.
- é mais amplo do que o CC.
*Por isso, no CC: interessa ao prestador de menor porte, pessoa física ou jurídica, trabalhador autônomo.
* CC∕02: prestação de serviço apenas enquanto civil no seu objeto, executado SEM habitualidade, COM autonomia técnica e SEM subordinação.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
- CONCEITO
É o contrato em que uma das partes se obriga para com a outra a fornecer-lhe a prestação de uma atividade, mediante remuneração – art. 593, CC.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
- Natureza Jurídica
A. BILATERAL ou SINALAGMÁTICO.
B. ONEROSO.
C. CONSENSUAL.
D. NÃO SOLENE
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
- OBJETO
Art. 594, CC c∕c art. 7○, XXXII, CF∕88.
Atividade:
lícita;
Não vedada pela lei e pelos bons costumes;
Oriunda da energia humana aproveitada por outrem; Prestação material ou imaterial.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
- REMUNERAÇÃO
Art. 596, CC: fixá-la: arbitramento.
Em regra: em dinheiro, mas nada obsta que
parte dela seja em alimentos, vestuário, condução, moradia etc.
GRATUIDADE: é possível desde que não
configurar abuso ou má-fé do outro contratante. Art. 597, CC: momento do pagamento.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
- DURAÇÃO DO CONTRATO
Art. 598, CC: 04 anos, sob pena de redução
pelo juiz.
Nada obsta a que, findo o quatriênio, novo
contrato seja ajustado entre as partes