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SEMINÁRIO IV - REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL
1. Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexo I).
A execução fiscal tem natureza jurídica exacional de iniciativa do fisco e a medida cautelar fiscal tem natureza jurídica de ação exacional acautelatória.
A Lei 8.397/92, parcialmente alterada pelo artigo 65 da Lei 9532/97, instituiu a medida cautelar fiscal, inovando assim o campo das medidas cautelares porque regulou a matéria com o objetivo de garantir a satisfação dos créditos da Fazenda Pública. Via Medida Cautelar Fiscal, a Fazenda Pública consegue resguardar o patrimônio do devedor para eventual utilização, mediante penhora, no processo de execução fiscal. Como requisito, todavia, exige-se que já tenha havido a constituição do crédito tributário.
O momento da propositura é variável: pode ser requerida antes ou no curso da execução fiscal, sendo, neste caso, dependente da execução fiscal e a cujos autos deve ser apensada.
2. Com relação ao instrumento constritivo do patrimônio do contribuinte-devedor previsto no art. 185-A do CTN (conhecido como penhora “on line”). Pergunta-se:
(i) Qual sua natureza jurídica? Trata-se de espécie de penhora ou de medida cautelar satisfativa?
A doutrina não tem um consenso a respeito do assunto, mas tem-se optado por entendê-la como uma medida executiva com efeito de garantia anexo. Isto porque existirão momentos em que a penhora assumirá uma roupagem aparentemente cautelar, levando a crer que assim seja entendida, porém tais circunstâncias não retiram dela o caráter eminentemente executivo
(ii) A decretação da indisponibilidade a que se refere o art. 185-A do CTN é fato jurídico suficiente à abertura de prazo para apresentação de embargos?
A fluência do prazo para embargar a