Vir Caso 5 Senten A Para Embargos E RO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Recife
Proc. nº 0000-79.2013.5.06.0001
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Vistos, etc.
DEISE ajuizou ação trabalhista contra COLÉGIO., requerendo a condenação do
Reclamado ao pagamento dos títulos descritos às fls. 02/12, bem como a juntada do instrumento de procuração de fls. 13 e dos documentos de fls. 14/93.
Conciliação recusada.
Devida e regularmente notificado o Demandado veio a Juízo e apresentou sua resposta, expondo suas razões às fls. 116/123, requerendo a juntada dos documentos de fls.
124/174.
Alçada fixada oportunamente.
Dispensado o depoimento das partes, sendo que na audiência de instrução colheuse a prova testemunhal.
Razões finais aduzidas.
Não houve a conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
Preliminarmente.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Autora, por ocasião da interposição da sua peça inicial, requereu o benefício da justiça gratuita, declarando, não ter condições financeiras de demandar com seus próprios recursos. Entendo que o art. 5º, inciso LXXIV e o art. 8º, inciso I, ambos da Constituição
Federal, revogaram a Lei 5.584/70 que disciplinava a matéria no âmbito desta Justiça
Especializada. Reforçando tal entendimento a Lei nº 10.537/02, autorizou expressamente a concessão, a requerimento ou de ofício, do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Tal condição restou comprovada através de declaração do estado de miserabilidade jurídica, a qual pode firmada pelo próprio interessado ou pelo patrono da causa, ainda que o instrumento procuratório não confira poderes para prestar tal declaração.
Ilustrativa a transcrição da seguinte ementa de acórdão:
“RECURSO ORDINÁRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - DEFERIMENTO. 1. Havendo o reclamante, declarado, na