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Processo nº 030/1.13.0008934-3
A DEFENSORIA PÚBLICA, por sua agente signatária, nomeada Curadora Especial do requerido (fl.141), JOSÉ ROSALINO GONÇALVES DOS SANTOS, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
DO MÉRITO CONTESTACIONAL:
A situação que se apresenta não é clara quanto à necessidade de interdição do requerido.
O requerido, embora possua “doença mental”, conforme atestado pelo perito, apresenta debilidade parcial, encontrando-se lúcido e orientado quando não está sob efeito do álcool, devendo ser encaminhado para tratamento para abandonar o vício etílico, sendo possível a interdição parcial para os atos da vida civil.
Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial:
“INTERDIÇÃO. PESSOA COM QUADRO DE RETARDO MENTAL, MAS LÚCIDA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. INTERDIÇÃO PARCIAL. 1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 2. Como a interditanda apresenta quadro com inequívocas limitações, e não possui condições de exercer algumas atividades da vida civil, verificando-se que não tem capacidade plena para defender adequadamente os seus interesses, é cabível a interdição parcial. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70058627845, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/04/2014).”
Assim, necessário o esclarecimento da real situação do demandado, a fim de verificar a real necessidade de interdição, que somente deverá ocorrer em último caso.
DA NEGATIVA GERAL:
O curador especial não se pode omitir no desempenho do múnus público que lhe é atribuído, sendo legitimado