1 TEORIA GERAL DO DIREITO COMPUTA O E ENGENHARIA
Curso: Computação / Engenharia
Prof.: Giuliano S. F. de Oliveira
1 TEORIA GERAL DO DIREITO
1.1 Conceito, origem e finalidade do direito
“Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa.” (Unip)
Origina-se a palavra ‘direito’ do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Nasceu junto com o homem, que é um ser eminentemente social. Destina-se a regular as relações humanas. As normas de direito asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade. (GONÇALVES, 2013, p. 15)
1.2 Direito e Moral
A vida em sociedade exige a observância de outras normas, além das jurídicas, como as religiosas, morais, de urbanidade etc. As jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem normas de comportamento. No entanto distinguem-se precipuamente pela sanção (que no direito é imposta pelo Poder Público para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção).
(GONÇALVES, 2013, p. 15)
Obs: As sanções em direito são as penas ou punições.
1.3 Direito Objetivo e Direito Subjetivo.
Direito Objetivo: trata-se de conjunto de determinações legais ordinárias em vigência em determinado período de tempo e sociedade, direcionador ao alcance do bem comum, com força coativa à obediência legal (Exemplo:
Código Penal, Civil, etc.).
Direito Subjetivo: Seguindo as idéias de MAX & EDIS
(2004), temos que é a faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei, invocar o direito objetivo, na defesa de seu interesse. Ex.: Direito de propriedade. A pessoa sabe que tem o direito (objetivo), faz uso desta prerrogativa ou não, só depende dela (subjetivo). (UNIP)
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Disciplina: Noções de Direito
Curso: Computação / Engenharia
Prof.: Giuliano S. F. de Oliveira
“Direito subjetivo é, portanto, o meio de satisfazer interesses humanos e deriva do direito