1. NR5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
A CIPA (Comissão Interna de prevenção de Acidentes) é uma comissão formada por representantes do empregador e dos empregados, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais decorrentes do trabalho. Ela surgiu de uma recomendação do OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 1921 e transformou-se em determinação legal no Brasil no ano de 1944. E só depois de vinte e três anos surgiu um decreto-lei 7036, artigo 82 com caráter obrigatório nas empresas com mais de 100 funcionários.
Hoje a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é obrigatória nos locais de trabalho seja qual for o tipo de negócio, com ou sem fins lucrativos, filantrópica, educativa e empresas públicas, desde que tenham o mínimo legal de empregados regidos pela CLT. E está presente em diversos países como Estados Unidos, França, Brasil, na Itália na qual se possui duas Comissões de acidentes para cada organização e no Japão no qual se possui três tipos de comissão de acidentes para cada organização.
No Brasil a CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) nos artigos 162 á 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978, baixada pelo Ministério do trabalho. Ela é composta pelos seguintes cargos: Presidente (indicado pelo empregador), Vice-Presidente (nomeado pelos representantes dos empregados, entre os seus titulares), Secretário e suplente (escolhidos em comum acordo pelos representados dos empregados, e dos empregadores). Cabe ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTS), fiscalizar a organização das CIPAS. A quem não cumprir a lei será atuada por infração ao disposto no artigo 163 da CLT, se sujeita a multa prévia 201 desta mesma legislação como descrita abaixo:
"Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério