1 COMPET NCIA 1
Art. 86 a 124
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL: (88-90)
• Competência da justiça brasileira: A autoridade judiciária brasileira só dirime conflitos nas hipóteses do 88 e 89, pela necessidade de dar efetividade às decisões proferidas pelos tribunais brasileiros. O elenco do 88, contempla as hipóteses de competência CONCORRENTE (CUMULATIVA), podendo nesses casos a ação ser ajuizada tanto no
Brasil como no estrangeiro, ou em ambos os lugares ao mesmo tempo pois não induz litispendência (90) e a sentença estrangeira, devidamente homologada (483), tem eficácia no
Brasil; ou EXCLUSIVA (89), onde a competência da
Justiça brasileira é exclusiva, não podendo ser a sentença estrangeira homologada pois não produz efeito no Brasil.
Critérios determinativos:
1- Objetivo: competência fixada pelo valor da causa, matéria discutida e pessoas envolvidas no litígio -91: a- O valor da causa: leva em conta o procedimento: 275procedimento sumário - 60 SM, JEC - 40 SM.
JEC- leva em conta a matéria ou o valor da causa, além de determinadas pessoas. b- Matéria (cível, penal, trabalhista, família, menor, etc.) e qualidade das pessoas: CF e Leis de Organização
Judiciárias
LOJ: Ratione personae - quando o Estado ou autarquia estadual são partes - Vara da Fazenda Pública.
Ratione materiae: ações de família – Vara de
Família
CF: 109, I, II, e VIII: competência em razão das pessoas envolvidas no litígio
109, III e IV – Justiça Federal em razão da matéria
2- Funcional: leva em conta a função de cada órgão jurisdicional para praticar atos do processo ou o grau de jurisdição. A competência pode ser deslocada para o local do bem a ser penhorado na ação de execução, (658), assim como se houver testemunhas a serem ouvidas ou objeto a ser periciado. Na ação rescisória, de competência do Tribunal, se houver prova a ser produzida, a competência se desloca para o juiz de direito onde deva ser produzida a prova.
3- Hierárquico: atribuição dada aos tribunais para julgar originariamente certas