1.1 A SEGURANÇA PÚBLICA SOB A ÓTICA DA DEMOCRACIA E DA CIDADANIA
Movida pelos fundamentos da igualdade, da justiça, da liberdade, da segurança, do bem-estar e do desenvolvimento, a Constituição Federal vigente, ao tratar da Segurança Pública, consagra efetivamente a segurança como um direito social. O notável artigo 144 preceitua que “a Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Para Rolland (1998), à polícia cabe assegurar a tranquilidade pública, a segurança pública e a salubridade pública, assim conclui que a ordem pública é, em resumo, as três coisas, pois a ordem pública é tudo aquilo, tendo sentido amplo .
Nesse contexto, é importante frisar que, nas democracias, o poder de polícia é discricionário, mas não arbitrário, estando fundamentado na Constituição, bem como no consequente ordenamento jurídico da nação (NAZARENO, 2005) .
A participação do cidadão em qualquer forma de gestão governamental fundamenta-se em um Estado Democrático de Direito. Em estados onde o regime político esteja fundamentado em totalitarismo, autoritarismo, absolutismo ou qualquer outra forma autocrática, não há limites para o poder, assim como não há garantias para os