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SEGURANÇA
Prof. Julio Cesar Nogueira
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O MS é apontado pelos doutrinadores como
uma criação brasileira, surgiu pela primeira vez na Constituição de 1934, em seu art. 113.
A principal fonte de nosso Mandado de
Segurança foi a doutrina brasileira do Habeas
Corpus.
O MS foi suprimido da Constituição de 1937, sendo albergado por todas as demais
Constituições Brasileiras.
Constituição de 1988: art. 5º, inciso LXIX.
Conceito
É a ação de fundamento constitucional
pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada. José dos Santos Carvalho Filho
Remédio jurídico residual
A parte somente poderá impetra-lo quando
não for cabível, no caso concreto, a utilização do habeas corpus ou habeas data.
Na lição de Michel Temer, quando o dispositivo constitucional faz menção à ilegalidade, quer referir-se aos atos vinculados, ao passo que, ao fazer menção ao abuso de poder, diz respeito aos chamados atos discricionários.
Espécies e fontes normativas
Mandado de segurança individual
Base constitucional art. 5º, LXIX da CF
Mandado de segurança coletivo
Base constitucional art. 5º, LXX da CF
Base legal de ambos Lei 12.016/09 – Lei do
Mandado de Segurança - LMS
Tutela
Constitui objeto da tutela de ambas as espécies de
mandado de segurança o direito líquido e certo.
OBS: Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
V. súmula 625 do STF
Direito líquido e certo é expressão de direito processual e não de direito material, devendo o autor prova-lo de plano na inicial
Documentação da petição
Se os documentos indispensáveis à
comprovação dos fatos alegados na inicial do
MS estiverem em repartição ou estabelecimento público, ou em