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AUTONOMIA MUNICIPAL E INTERESSE LOCAL
COMO PARÂMETROS À COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS
Francisco de Assis Aguiar Alves*
SUMÁRIO: 1. A evolução da autonomia municipal.
2. Interesse local como variável da repartição de competências – considerações doutrinárias. 3.
Interesse local e bens ambientais – o município como também interessado. 4. Competência legislativa do município em matéria ambiental. 4.1.
Competência legislativa em matéria ambiental – autonomia municipal em destaque.
1. A evolução da autonomia municipal
É lugar comum afirmar que a CRFB/88 é ímpar ao consagrar a importância e o respeito ao ente município.
Há, pois, no artigo 30, 1 inciso I, da referida Carta
Constitucional, a definição da competência exclusiva do município para as matérias que tenham vinculação com o interesse local.2 Vale a ressalva de que tal previsão não exclui em absoluto os demais entes da Federação, uma vez que pode haver, sobretudo, em Direito
Ambiental, um liame muito tênue entre aquilo que é da esfera do interesse nacional, regional e local. No entanto,
Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Campos.
BRASIL, Constituição Federal, Art. 30: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local.”
2
Hely Lopes Meirelles explica o conteúdo de interesse local do seguinte modo:
"o interesse local se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância." MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 121.
*
1
Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano IV, Nº 4 e Ano V, Nº 5 - 2003-2004
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não é a matéria ambiental a questão mais detalhada pelo legislador pátrio para efeito de repartição de competência.
Nesse quesito as matérias tributárias