02 Aula Direito Empresarial Pessoas FA sicas noA A es gerais do CC 2002
Curso: Ciências Contábeis.
Disciplina: Direito Empresarial e Legislação Societária
Professora: Cassiane Gemi
DIREITO CIVIL
Direito Civil:
• Conceito: o direito civil é o ramo do direito privado. É o direito dos particulares.
• O direito civil está representado pelo
Código Civil de 2002, Lei nº 10.406/2002.
• Divisão do Código Civil e duas partes:
Parte Geral e a Parte Especial.
Parte Geral:
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Estuda:
1) Os sujeitos de Direito;
2) Objeto do Direito (bens jurídicos);
3) Fatos jurídicos.
Parte Especial:
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1) Direito das obrigações;
2) Direito das empresas;
3) Direito das coisas;
4) Direito de Família;
5) Direito das Sucessões
Sujeitos de Direito para o Direito
Civil
• Artigo 1º do CC/02
• “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Artigo 2º do CC/02
• “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Nascimento
• Nascimento, no sentido jurídico, significa o momento a partir do qual a pessoa adquire personalidade de direito, tornando-se sujeito de direitos e obrigações. Coincide com o momento do corte do cordão umbilical e os primeiros sopros de vida.
(para alguns ordenamentos jurídicos o nascimento da pessoa se dá com a concepção, no início da vida intra-uterina).
Teoria Natalista:
• O Código Civil adotou a TEORIA
NATALISTA, segundo a qual a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, é razoável o entendimento de que, não sendo pessoa, o nascituro possui mera EXPECTATIVA
DE DIREITO.
TEORIA DA PERSONALIDADE
CONDICIONAL
• ATEORIA DA PERSONALIDADE
CONDICIONAL defende que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. A proteção do nascituro explica-se, pois há nele uma personalidade condicional que surge, na sua plenitude, com o nascimento com vida e se extingue no caso de não chegar o feto a viver.
TEORIA CONCEPCIONISTA
• A TEORIA CONCEPCIONISTA, influenciada pelo direito