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Princípios que norteiam o Direito Processual do TrabalhoPrincípios são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma. Os princípios também atuam como fonte integradora da norma, suprindo as omissões e lacunas do ordenamento jurídico. Exercem ainda os princípios importante função, atuando como instrumento orientador na interpretação de determinada norma pelo operador do direito. Os príncipios, portanto, desempenham uma tríplice função: informativa,normativa e interpretativa.
Princípio Dispositivo
O princípio dispositivo, também chamado de princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2° do CPC, informa que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer. Logo, o processo começa com a iniciativa da parte, muito embora se desenvolva por impulso oficial ( art. 262 do CPC ). Em outras palavras, o princípio dispositivo impede que o magistrado instaure ex officio o processo trabalhista. Todavia, a Consolidação das Leis do Trabalho apresenta uma exeção discutível no âmbito labora. Trata-se do dissídio coletivo suscitado ex officio pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, em caso de suspensão do trabalho, corforme previsão no art. 856 da CLT. Outra exeção está materializada no art. 39 da CLT, que permite que a Delegacia Regional do Trabalho –DRT (atualmente SRT-Superintendência Reginal do Trabalho eEmprego)encaminhe processo administrativo a Justiça do Trabalho, em que conste reclamação de trabalhador envolvendo a recusa de anotação da CTPS pela empresa ou sua devolução e posterior negativa de vínculo de emprego perante a autoridade fiscal.
Princípio inquisitório ou inquisitivo
Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio ( art. 292 do CPC). No processo do trabalho, esseprincípio está cubstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os