01 Coisas
PROF: FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
DIREITO DAS COISAS
O direito das coisas é o conjunto de normas jurídicas que regula os bens suscetíveis de serem apropriados pelo homem. Então, podemos sintetizar que o direito das coisas é o conjunto das normas jurídicas que regulam as relações jurídicas referentes aos bens suscetíveis de serem apropriados pelo homem.
Em princípio, apenas os bens corpóreos, isto é, que tem uma existência física, integra o direito das coisas. Mas, o tema não é pacífico, Maria Helena Diniz inclui, também, como objeto do estudo do direito das coisas, os direitos autorais que são bens incorpóreos, ou seja, são direitos.
Pelo Código Civil o direito das coisas cuida apenas dos bens corpóreos, isto é, dos bens que tem existência física.
Os direitos autorais, na verdade, são regidos por lei especial. Sendo certo, porém, que há alguns bens incorpóreos, isto é, direitos, que, também, são regidos pelo direito das coisas, por exemplo, é possível penhor e usufruto de créditos, sendo que o crédito nada mais é do que um bem incorpóreo, um direito, e, no entanto, é possível penhor, que é um direito real. O usufruto é outro direito real sobre créditos, portanto, pode-se, então, dizer que o direito das coisas cuida prioritariamente dos bens corpóreos, mas, excepcionalmente, alguns bens incorpóreos são, também, regidos, pelo direito das coisas, como é o caso do penhor sobre crédito, do usufruto sobre crédito. Sobre a distinção entre o direito das coisas e os direitos pessoais paira controvérsia.
Uma primeira corrente, que é chamada de corrente clássica ou dualista ou realista, entende que há diferença entre os direitos reais e os direitos pessoais, isto é, seriam dois direitos completamente distintos. Os direitos reais, segundo essa teoria, seriam a relação entre a pessoa e a coisa, é o vínculo entre a pessoa e a coisa, portanto, para essa teoria clássica o direito real tem os seguintes elementos:
Sujeito ativo: que é o titular do direito real;