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INTRODUÇÃOO presente trabalho tem como objetivo abordar o instituto da adoção internacional como solução alternativa para inserção de uma criança no seio de uma família. Os direitos fundamentais, conjuntamente com o papel social da adoção internacional e a subsidiariedade são os pilares para garantir a efetividade do instituto.
É direito fundamental da criança ser criada por uma família e, claro, sempre que possível, esta deve ser sua família biológica. Nos termos das legislações protetivas das crianças, a adoção deve ocorrer prioritariamente por pessoas residentes no mesmo país em que se encontra a criança, mas quando isso não for possível ter-se-á adoção internacional, ou seja, considera-se internacional aquela realizada por pessoa residente em país distinto daquele em que reside a criança a ser adota.
O papel social da adoção internacional, instituto jurídico de direito público, é conceder a uma criança em estado de abandono, a possibilidade de viver em um novo lar em outro país. Sobretudo, ser amado como filho, sendo-lhe assegurados os direitos fundamentais como alimentação, moradia, saúde, educação e desenvolvimento pessoal, desde que obedecidas as normas do país do adotado e do adotante, ou seja, as partes estão subordinadas a soberanias diferentes.
Uma das principais características do instituto é a subsidiariedade, ou seja, a designação da criança para adoção internacional somente deve ocorrer quando não foi possível sua inserção junto a uma família de seu país. Efetivando-se a adoção internacional, os Estados partes deverão obedecer as diretrizes estabelecidas na Convenção da Haia, quais sejam: centralização das adoções internacionais através da atuação das Autoridades Centrais dos respectivos países; cooperação entre estas autoridades durante todas as fazes do processo; a reciprocidade e controle na troca de informações; divisão de competência e o reconhecimento automático das decisões.
O instituto da adoção internacional tem como