0001 B
AO CÓDIGO CIVIL
Eficácia da Lei no
Tempo.
VIGÊNCIA DA LEI
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
Art. 2º Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revoque.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
REVOGAÇÃO DA LEI
A LEI NOVA REVOGA A ANTERIOR:
I - quando expressamente o declare.
II - quando seja com ela incompatível.
III - ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
REVOGAÇÃO DA LEI
DERROGAÇÃO supreção parcial da norma AB-ROGAÇÃO abolição total de uma lei.
REPRISTINAÇÃO trazer de volta uma lei já revogada VACATIO LEGIS tempo entre a publicação da norma e sua entrada em vigencia
Irretroativida de da Lei
Princípio segundo o qual uma lei nova não pode voltar ao passado, não considerando situações já consolidadas na vigência da lei anterior. Seus dois maiores fundamentos são a segurança e a certeza nas relações jurídicas, devidamente representadas pela integridade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada.
CÓDIGO CIVIL
a) LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
- aplicação da lei no tempo;
- aplicação da lei no espaço.
b) CÓDIGO CIVIL.
Parte Geral
I – Parte Geral (Teoria Geral do Direito Civil) – arts. 1o ao 232;
Parte Especial
I – Do Direito das Obrigações – 233 a 965;
II – Do Direito de Empresa – 966 a 1.195;
III – Do Direito das Coisas;
IV – Do Direito de Família – 1.511 a 1.783;
V – Do Direito das Sucessões;
VI – Das Disposições Finais e Transitórias – 2.028 a
2046.
Art. 6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se