“ANÁLISE DAS FIGURAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUADRILHA OU BANDO E CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS”
INTRODUÇÃO
Associação Criminosa
Art.288 CP "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3(três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente."
* Redação determinada pela Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013
Segundo Cezar Roberto Bitencourt,
"O crime de quadrilha ou bando, é uma citação do código penal de 1940, constituindo, por sua definição, uma modalidade especial de punição, como exceção, ao que se poderia denominar atos preparatórios de futura infração penal, que, na ótica do art. 31 do referido diploma legal, não são puníveis.
Finalmente a Lei n. 12.850/2013 redefine o crime de quadrilha ou bando, adotando a terminologia associação criminosa, mais adequada com a própria estrutura tipológica, mas reduz o mínimo de participantes para três, com vacatio legis de 45 dias." (2014, pág. 442)
A Lei 12.850/2013 não usa mais o termo “quadrilha ou bando”, usada pelo Código Penal de 1940, agora esse tipo de crime é o de associação criminosa. Provavelmente o legislador efetuou a alteração do nome do delito para diferenciar o termo na nova lei, já que não foi somente o nome que foi alterado, mas também o número mínimo de participantes, que foi reduzido para três.
Crime de Organização Criminosa pela Lei 12.850/2013
O crime de organização criminosa está tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.”
Objeto Jurídico.Seria a paz pública. O crime é formal e de perigo abstrato. Não exige a lei que se evidencie o perigo, de forma a presumi-lo.