‘Pejotização’ como tendência para o mercado de trabalho global
No Direito do Trabalho atual a ‘pejotização’ é uma tendência devido a forte concorrência enfrentada pelo modelo global de mercado. No entanto, a ‘pejotização’ deve ser praticada com muita cautela em respeito aos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa do trabalhador. Isto significa dizer que nem todas as classes de empregados comportarão a ‘pejotização’.
O neologismo ‘pejotização’ é um termo que foi utilizado inicialmente pelo Ministério Público do Trabalho – MPT para designar a prática entre as empresas de contratar trabalhador pessoa jurídica ao invés de firmar um contrato de emprego. Por este método a empresa deixa fixar um contrato de emprego para fixar um contrato de prestação de serviço com um trabalhador pessoa jurídica. A não relação de emprego acontece em decorrência da falta do requisito ‘empregado pessoa física ou natural’ que é um dos cinco requisitos exigidos para concretização do contrato de emprego[1], conforme artigos 2º e 3º da CLT.
A contratação de trabalhador pessoa jurídica possui peculiaridades que contrariam o atual ordenamento jurídico trabalhista. Pela lógica os direitos inerentes ao tradicional contrato de emprego serão suprimidos com a ‘pejotização’, posto que ao contrato de prestação de serviço aplicam-se as disposições elencadas nos artigos 593 e seguintes do Código Civil, excluindo assim as disposições constitucionais e legais referentes ao Direito do Trabalho. Tal fato para o tradicional ordenamento jurídico pátrio configura renúncia a direitos fundamentais trabalhista.
Para a Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego o desrespeito ao princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas é considerada como flagrante fraude a legislação trabalhista, sendo nulo tal ato, conforme artigo 9º da CLT[2]. Tal renúncia configurar descumprimento ao preceito de proteção ao trabalho do artigo 444