ética
1. Agentes políticos – agentes públicos que acabam sendo eleitos ou tem a estrita confiança dos chefes do poder executivo.
2. Militares – tem um estatuto extremamente rígido, sendo a proibida a filiação de partido, a sindicalização.
3. Terceiros em colaboração com o poder público – pessoas que não são vinculados a órgãos ou entidade pública alguma. Ex.: jurados, mesários, terceirizados.
4. Servidores estatais – alguns agentes públicos são vinculados profissionalmente a administração pública e tem direito a uma remuneração.
a) Temporários: art. 37, IX da CF. O tempo máximo é de dois anos, não existe concurso público, atendem necessidade excepcionais e temporárias. Possui uma função especial.
b) Celetistas: algumas entidades da administração pública tem regime de direito privado e seus funcionários irão ser regidos pela CLT. Possui emprego.
c) Estatutários: estão ligados a administração por um estatuto. Servidores de pessoa jurídica de direito público e nesse caso não será possível ser regido pela CLT.
A lei 8.112 se trata de um estatuto dos servidores públicos civis que estão vinculados a União, suas autarquias (inclusive as agencias especiais) e as fundações públicas federais, ou seja, essa lei é vinculada a pessoa jurídica de direito público.
O servidor público é aquele que tem um cargo público. Quem possui cargo público é estatutário. Cargos públicos são conjuntos de atribuições e responsabilidade que são, em regra (cargo do executivo pode ser extinto quando vago por decreto do presidente da república), criados e extintos por lei. Esses cargos possuem número certo (se eu tenho mais cargo eu posso ter mais servidor) e tem uma denominação própria; os seus ocupantes são remunerados pelos cofres públicos. Existe cargo público efetivo e cargo público em comissão (confiança). Os cargos em comissão são aqueles de livre nomeação