Ética
|CAPÍTULO I |
|DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Art. 1º O exercício da profissão de Administrador implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, a organização e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.
Parágrafo único. A infringência a esse preceito resulta em sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho Régio nal de Administração, mediante ação do Tribunal Regional de Ética dos Administradores (TREA), cabendo recurso ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores (TSEA), obedecidos o amplo direito de defesa e o devido processo legal, independentemente das penalidades estabelecidas nas leis do país. |CAPÍTULO II |
|DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES |
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração manterão o Tribunal Superior e os Tribunais Regionais, respectivamente, objetivando o resguardo e aplicação deste Código.
Art. 3º Os Tribunais Superior e Regionais constituir-se-ão de cinco Administradores de notório saber técnico-científico e ilibada reputação, com mais de dez anos de registro profissional e eleitos pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, respectivamente, para mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 1º Cada Tribunal elegerá entre si o Presidente do órgão de direção do processo e das sessões plenárias.
§ 2º Não poderão integrar os Tribunais os Conselheiros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.
§ 3º Verificada a ocorrência de