Ética e responsabilidade civil
Podemos dividir a responsabilidade civil em dois tipos: subjetiva e objetiva. A subjetiva é aquela que tem por base a culpa do agente, que deve ser comprovada pela vítima para que surja o dever de indenizar. Segundo essa teoria não se pode responsabilizar pelo dano ocorrido se não houver culpa. Responsabilidade civil objetiva abstrai a idéia de culpa para que se caracterize a responsabilidade. Para essa teoria, a relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vitima surge o dever de indenizar. Em alguns casos a culpa do agente será presumida ou desnecessária a sua prova.
A responsabilidade ainda pode se subdividir em: responsabilidade contratual, responsabilidade pela construção, responsabilidade pelo material e responsabilidade por danos a terceiros. A responsabilidade contratual se refere ao contrato firmado entre as partes para a execução de um determinado trabalho, sendo fixados os direitos e obrigações de cada uma. A pela construção o profissional responde pela solidez e segurança da obra durante cinco anos e é importante que a data do término da obra seja registrada em contrato de forma oficial. A pelo material propõe que o material a ser usado na construção é responsabilidade única do profissional, sob pena de responder por qualquer dano futuro, quando os materiais não estiverem de acordo com as especificações e dentro dos critérios de segurança. E a responsabilidade por danos a terceiros é a que se observam mais faltas e erros, já que é muito comum na construção civil a constatação de danos a vizinhos, em virtude da vibração de estaqueamentos, fundações, quedas de materiais e outros. Os danos resultantes desses incidentes devem ser