ética profisional
Os profissionais da equipe observaram que Bernardo Lima não fazia - ou fazia parcialmente -, anotações nos prontuários das pessoas atendidas. Seus encaminhamentos eram considerados contrários aos do grupo como remeter informações à outra instituição desconsiderando o entendimento da equipe como um todo e a compreensão desta sobre os casos, bem como desconsiderando também as garantias relativas ao sigilo, expondo os pacientes através de relatos desnecessários dos atendimentos. Notaram ainda a falta de encaminhamento dos atendidos para outros profissionais, quando necessário.
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1- Nome fictício.
Tais condutas remetem-nos aos seguintes dispositivos do Código de Ética
Art. 1º São deveres fundamentais dos psicólogos
a) assumir responsabilidade somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoalmente e tecnicamente;
c) prestar serviços psicológicos em condições de trabalho eficientes, de acordo com os princípios e técnicas reconhecidos pela ciência, pela prática e pela ética profissional;
d) sugerir serviços de outros profissionais, sempre que se impuser a necessidade de atendimento e este, por motivos justificáveis, não puder ser continuado por quem o assumiu inicialmente. Das relações com outros profissionais ou psicólogos. Art. 12º O psicólogo procurará no relacionamento com outros profissionais:
b) reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas e qualificadas para sua solução. A situação relatada nos conduz à reflexão sobre a importância do diálogo com a equipe e da qualidade nos serviços prestados. Um trabalho