R C T E - LEI DE OBRIGAÇÃO DE USO DE TEF GO
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
ESTADO DE GOIÁS
CONSOLIDADO ATÉ A LEI Nº 15.919, DE 28.12.06.
Art. 158. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, também, no que couber, ao documento fiscal e demais documentos emitidos por:
I - sistema eletrônico de processamento de dados, impressão e emissão simultânea disciplinado no Anexo X deste regulamento;
II - equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), disciplinado no Anexo XI deste regulamento. ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 5º A impressão de comprovante de crédito, de débito ou de similar referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, com a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com prestação de serviços, deve ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação ou prestação (Convênio ICMS
85/01, cláusula octogésima sétima; Convênio ECF 01/98, cláusula quarta e §
1º; e Convênio ICMS 23/00, cláusula primeira).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito, de débito automático em conta corrente ou similar, realizado por meio de transferência eletrônica de dados.
§ 2º É vedado ao usuário de ECF que efetue venda com pagamento por meio de cartão de crédito, de débito automático em conta corrente ou similar realizado por meio de transferência eletrônica de dados, utilizar ECF que não permita a emissão de comprovante de pagamento de