O c digo civil Brasileiro de 2002 trata
Neste breve texto, abordaremos sobre os seguintes temas:
1. Capacidade civil das pessoas naturais.
2. Personalidade da pessoa natural e da pessoa jurídica.
Artigo primeiro da constituição: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, ou seja, qualquer pessoa desde nascituro (artigo segundo do código civil), têm os seus direitos resguardados por lei conforme Constituição Federal de 1988.
O artigo terceiro e quarto do código civil aborda sobre os absolutamente incapazes e relativamente incapazes, respectivamente. Os absolutamente incapazes são aqueles que por algum motivo não podem exercer de forma alguma a sua vontade perante a sociedade civil, são eles:
I. Os menores de 18 anos;
II. Os que, por enfermidade, ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III. Os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade.
Por sua vez, os relativamente incapazes, são aqueles que por alguma razão possuem discernimento reduzido, mas não o suficiente para torna-los absolutamente incapazes. As pessoas relativamente incapazes podem sim expressar sua vontade perante a sociedade, mas somente através de um tutor, curador ou representante. São eles:
I. Os maiores de 16 e menores de 18 anos;
II. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV. Os pródigos.
A pessoa por si só já é considerada natural, ora, como descrito anteriormente, toda pessoa – desde que é gerada – tem. Por outro lado, a lei entende que a aquisição da personalidade