O uso do fgts
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 2º
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do "caput" deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do artigo 12, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Art. 3o O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
II - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
III - Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
V - Caixa Econômica Federal; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
VI - Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo