o texto o muro da escrita
NOS CONFINS DO DIREITO
tador pensar que a escrita é seu prolongamento, na medida em que também ela permite um armazenamento, mas intelectual.
A contrario, existem poucas razões para que nasça a escrita em sociedades menos divididas, com efetivos mais reduzidos, e onde as relações têm um caráter comunitário e são mais imediatas, como é o caso das sociedades tradicionais, ou daquelas que precederam a transição neolítica. Mas também as nossas sociedades modernas podem ilustrar esse mecanismo: o oral tem tendência a prevalecer sobre o escrito nos grupos que obedecem a características vizinhas (associações locais, associações profissionais, comunidades interioranas, grupos de jovens etc.). Inversamente, o escrito prevalece quando crescem as distâncias sociais e/ou geográficas. O que prova que as culturas antigas ou longinquas não são necessariamente menos inventivas, menos inteligentes porque não recorrem à escrita. Basta confrontar-se com os sistemas de parentesco dos aborígenes da Austrália para voltar muito depressa à humildade. Entretanto, mais simplesmente, a escrita tal como a conhecemos (pois existem proto-escritas em certas sociedades tradicionais) não lhes é necessária.
Há pouco tempo, eram qualificadas de "primitivas".
Muitos juristas ainda são reticentes em lhes reconhecer a existência do direito, de tanto que continuam a estreitar os laços entre direito e escrita. A antropologia jurídica felizmente refuta esses preconceitos. Hoje está amplamente demonstrado que as sociedades tradicionais podem, sem ser nem um pouco atrapalhadas pela oralidade, construir sistemas jurídicos tão perfeitos quanto os das civilizações da escrita.
Mas elas não são as únicas a ter praticado a oralidade. Sabemos hoje que as primeiras espécies humanas apareceram há pelo menos dois milhões de anos; a transição neolítica começa por volta de 9000 a.C; a escrita aparece no quarto milênio antes de nossa era; codificações locais nascem na Mesopotâmia em cerca de