o que é historia
A nossa Constituição Federal, em seu Título III regulamenta a organização do Estado Brasileiro.
Falar em organização de um estado é falar de como ele está composto, como está dividido, quais os poderes, as atribuições e competências de cada entidade que o compõe, é falar o que é proibido a cada poder e os relacionamentos que devem ter um para com os outros.
Para se conhecer um pouco nossa Organização Político-administrativa será necessário mais de uma página no Fêmea, pois ela ocupa mais de vinte artigos em nossa Constituição. Hoje apresentaremos apenas a parte inicial do Título III.
Como está organizada a República Federativa do Brasil
Nossa organização político-administrativa compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A Constituição admite a criação de Territórios Federais, que, se criados, integrarão a União, podendo ser transformados em Estados ou reintegrados ao Estado de origem.
É permitido juntar um Estado a outro para formar novo Estado ou Território Federal ou dividir um Estado para formar outros, desde que a população diretamente interessada aprove, através de plebiscito e o Congresso Nacional também aprove, por lei complementar.
Da mesma forma, Municípios podem ser criados, incorporados ou divididos, desde que seja divulgado junto às populações envolvidas, Estudos de Viabilidade Municipal, para que essas populações votem, através de plebiscito. Esta alteração será feita por lei estadual.
A Capital Federal
Brasília é a Capital Federal do Brasil. É nela que está situado o poder central, que se divide em três: Poder Legislativo (Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal); Poder Executivo (Presidência da República e Ministérios); e o Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores).
Principais proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
É vedado à União, aos