O público e o privado na gestão pública
Escrever o conceito (diferente daquele do livro-texto) para um dos 5 princípios orientadores da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade ou eficiência).
Dentre os princípios explícitos fundamentais que regem as atividades da administração pública, pode-se citar o da MORALIDADE, que é o princípio que se refere à exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. Diferente da moral comum, a moral administrativa invalida os atos administrativos que sejam praticados sem a observância do referido princípio, portanto, um ato contrário à moral administrativa deve ser declarado nulo pela própria administração ou até mesmo pelo poder judiciário, se provocado.
A moral administrativa sempre estará ligada às idéias de probidade e boa fé, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.
No decreto 1.171/99, que dispõe sobre o código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal: “o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto...”. Já a Constituição Federal/88 confere aos particulares o poder de controlar o respeito ao princípio da moral administrativa, podendo ser através do direito à petição, mediante provocação à própria administração pública, ou por meios de ações judiciais, como é o caso da ação popular, prevista no Art. 5º, LVXIII.
Em suma, o princípio da moralidade é aquele que determina o emprego da ética, da honestidade, da probidade, da boa fé e da lealdade no exercício da atividade nas instituições administrativas.
Referências Bibliográficas: