O problema da classificação das ciências juridicas
O Direito como ciência
O vocábulo “direito”, em uma de suas acepções fundamentais designa a “ciência do direito”, “ciência jurídica”, ou “jurisprudência”.
Justiniano – “a ciência do justo e do injusto”
Leibiniz – “a ciência das ações enquanto justas ou injustas”
Hermann Post – “a exposição sistematizada dos fenômenos da vida jurídica e a determinação de suas causas”.
Ciência teórica ou prática, ou ainda natural, formal ou cultural:
Pedro Lessa – ciência teórica - “a moral e o direito não se podem dizer ciências práticas, aplicadas ou normativas pelas simples razão de que não há nem pode haver ciências práticas, aplicadas ou normativas”;
Celso – ciência prática – “arte do bom e do justo”;
João Mendes – ciência mista – “ciência especulativa (ou teórica), quanto ao modo de saber, e prática, quanto ao fim”;
Pontes de Miranda – ciência natural - inspiração positivista;
Hans Kelsen – ciência formal - Teoria pura do direito;
Recaséns Siches - Ciência cultural – principais direções do pensamento jurídico contemporâneo;
Delimitação do termo “ciência” da ciência do direito
“Conjunto de conhecimentos socialmente adquiridos ou produzidos, historicamente acumulados, dotados de universalidade e objetividade que permitem sua transmissão, e estruturados com métodos, teorias e linguagens próprias, que visam compreender e, possibilitam, orientar a natureza e as atividades humanas”
Classificação das ciências de Augusto Comte e Dilthey
Classificação de A. Comte: Matemática, Astronomia, Física, Química, Biologia, Sociologia.
Critério de classificação: complexidade crescente e a generalidade decrescente de cada ciência.
Matemática – menos complexa, porque se ocupa apenas com as relações de quantidade. É ao mesmo tempo a mais geral, porque pode ser aplicada a todas as espécies de fenômenos
Mecânica Universal – mais complexa, porque tem por objeto o estudo do “movimento”