Quase deuse
CURSO: Direito - 1 º Semestre
DISCIPLINA: Fundamentos de Ciência do Direito I
PROFESSOR: Hugo Manoel Oliveira da Silva
CIÊNCIA DO DIREITO segundo Daniel Coelho de Souza1
4.3 CIÊNCIA DO DIREITO
A ciência do direito, ensina Eduardo Garcia Maynez (1908), tem por finalidade a exposição sistemática do direito positivo e o exame dos problemas ligados à sua aplicação.
O seu objeto é sempre o direito positivo. Sendo este um para cada Estado, aplica-se ela sempre a um direito positivo, isto é, a um ordenamento jurídico vigente num local e num tempo.
Ela estuda a norma positiva de maneira esgotadora e sistemática. Mas, como regra jurídica não é somente objeto do saber teórico, porque seu fim é essencialmente prático ao seu aspecto expositivo outro se acrescenta, o técnico ou prático, pelo qual se consideram os problemas ligados à sua aplicação.
Divide-se, portanto, em duas partes, uma teórica e outra prática. A teórica chamamos de sistemática jurídica. A prática, de técnica jurídica.
A ciência do direito, como sistemática jurídica tem caráter dogmático. Esse caráter justifica uma de suas denominações (dogmática jurídica) e consiste em que, quando o jurista realiza atividade estritamente científica, aceita a regra jurídica como um dogma, à semelhança do teólogo que, diante do preceito canônico, deve apenas aceitá-lo e interpretá-lo.
Posição diversa seria equiparável à do físico que investisse contra as leis naturais, que estão para as ciências naturais, neste sentido, como as jurídicas para a ciência do direito. Não quer isso dizer que o jurista, como filósofo, político, sociólogo, não possa contestar a lei e até mobilizar esforços para revogá-la. Mas essa atitude não lhe será própria no campo especificamente científico. Aliás, toda atividade científica é neutra, de mera sensibilidade para o real, e não pode ser contaminada por juízos que lhe comprometeriam a pureza ascética da atitude avalorativa.
Caracteriza, também, a