O PRINC PIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESUMO
1- O CONCEITO E A AMPLITUDE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A noção de dignidade humana não pode ser entendida como mero apelo ético. A dignidade da pessoa humana ocupa um lugar central no pensamento filosófico, político e jurídico, pois é um valor fundamental para a ordem jurídica de um Estado Democrático de Direito.
Analisada sob esse prisma - como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito - pode ser compreendida de 2 formas: Como enunciação de um dado central OU como uma idéia-chave que deverá orientar a elaboração de todo sistema jurídico. Admitir a dignidade da pessoa humana somente como enumeração fática, seria concluir que a Lei Fundamental não passa de uma folha de papel, sem ser efetiva. Deve, portanto, ser rejeitada.
É difícil definir o conceito de dignidade da pessoa humana, pois está em permanente processo de construção e desenvolvimento.
A dignidade da pessoa humana é irrenunciável e inalienável. É um elemento que qualifica e completa o ser humano e dele não pode ser separado. Alexandre de Moraes afirma: "A dignidade humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito pelas demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar..."
Do conceito de dignidade da pessoa humana, vale destacar o valor espiritual e moral inerente à pessoa, bem como a questão da autodeterminação, o exercício dos direitos fundamentais e a proteção do ordenamento jurídico.
A autonomia e o direito à autodeterminação são fundamentais à noção de dignidade, pois consiste na capacidade potencial que cada ser humano tem de planejar e executar sua conduta, a partir da liberdade de discernir e optar. Porém, ressalta-se que a autonomia da escolha não é excludente da responsabilidade.
A dignidade humana assegura ao iindivíduo o direito de decidir de