O Planejamento Tributario sob a otica do Codigo Tributario Nacional
TRIBUTÁRIO1
ANDRÉ MENDES MOREIRA
Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP
Mestre em Direito Tributário pela UFMG
Professor de Direito Tributário dos Cursos de Graduação e
Pós-Graduação da Faculdade de Direito Milton Campos
Membro da ABRADT, da ABDF e da IFA
Advogado
EMENTA: 1. ELISÃO E EVASÃO FISCAL. CONCEITOS. 2. LIMITES AO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ESPECIFICIDADE CONCEITUAL FECHADA X CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
E ISONOMIA. OS EQUÍVOCOS DA INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA DO
DIREITO TRIBUTÁRIO. 3. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONCLUSÕES FINAIS. 4. BIBLIOGRAFIA.
1. Elisão e Evasão Fiscal. Conceitos.
As definições de elisão e evasão fiscal não são unânimes na doutrina. Autores de escol reconhecem a ambigüidade das expressões mencionadas. HUGO DE BRITO MACHADO2 pugna pela utilização do termo evasão para designar o comportamento lícito do contribuinte, ao passo que elisão denotaria o emprego de meios ilegítimos para se furtar ao pagamento de tributos. Por sua vez, HELENO TÔRRES3 ressalta a impropriedade do termo elisão, propondo nova figura classificatória, denominada “elusão”:
“É imperioso registrar, contudo, que o termo “elisão” não poderia ser usado para significar a postura lícita do contribuinte na economia de tributos, devendo, por rigor lingüístico, ser abandonado. Para evitar confusões no uso da linguagem e por melhor representar as condutas enfocadas, preferimos o termo
“elusão”. “Elisão”, do latim elisione, significa ato ou efeito de elidir; eliminação, supressão. “Eludir”, do latim eludere, significa
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Referência: MOREIRA, André Mendes. Revista da Associação Brasileira de Direito Tributário, Vol. 21, Belo Horizonte, mar.-abr. 2003, pp. 11-17.
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MACHADO, Hugo de Brito. A Norma Antielisão e o Princípio da Legalidade – Análise Crítica do Parágrafo Único do Art. 116 do CTN. O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104. São Paulo: Dialética, 2001, p.